
Uma estratégia de comunicação utilizada durante a campanha de Flávio Bolsonaro (PL) passou a levantar questionamentos sobre o cumprimento das regras eleitorais na internet. Eleitores relatam ter recebido, sem solicitação prévia, mensagens de números desconhecidos no WhatsApp com um convite para ingressar em um suposto grupo oficial de apoio à candidatura. O conteúdo se apresenta como uma “comunicação oficial do PL” e afirma que o contato teria sido feito após uma suposta solicitação de apoiadores. A mensagem oferece um link para acesso ao endereço “direitaja.com/grupo1” e informa que, dentro do grupo, seriam distribuídos diariamente vídeos e cards de campanha “prontos para compartilhar”.
A estratégia descrita chama atenção porque a legislação eleitoral estabelece restrições específicas para o uso de aplicativos de mensagens durante as campanhas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe expressamente o disparo de mensagens instantâneas em massa sem o consentimento da pessoa destinatária. A Corte também informa que denúncias envolvendo disparos em massa de mensagens eleitorais pelo WhatsApp podem ser encaminhadas ao Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE).
A própria Resolução nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral, determina que o uso de dados pessoais de contato para propaganda deve observar as regras aplicáveis e prevê que, quando um cadastro legítimo é cedido a partido político ou candidatura, seu uso para campanha depende da obtenção prévia de consentimento expresso e informado do destinatário no primeiro contato. A norma também proíbe a venda de cadastros de números de telefone para finalidade de disparos em massa.

No caso relatado, um dos pontos que precisam ser esclarecidos é justamente a origem dos números utilizados para o envio das mensagens. O texto encaminhado aos eleitores não demonstra que os destinatários haviam autorizado previamente o recebimento daquela comunicação. Pelo contrário, a mensagem oferece ao final a possibilidade de responder “SAIR” caso a pessoa não queira mais receber os contatos. Essa circunstância, por si só, não comprova a irregularidade, mas reforça a necessidade de investigar se houve consentimento anterior para o contato, especialmente diante da utilização de números desconhecidos e de uma estratégia voltada à formação de uma rede de apoiadores.

A situação ganha ainda mais relevância porque a mensagem não se limita a divulgar uma informação sobre o candidato. Ela busca recrutar diretamente o destinatário para uma estrutura organizada de campanha, oferecendo materiais produzidos para serem compartilhados nas redes sociais. A propaganda eleitoral na internet é permitida em aplicativos de mensagens, mas deve respeitar as limitações impostas pela legislação, entre elas a vedação ao disparo em massa sem consentimento.

Também chama atenção o relato de que, após uma pessoa recusar o convite e demonstrar intenção de denunciar a prática à Justiça Eleitoral, o número utilizado no contato teria bloqueado o destinatário. O bloqueio, isoladamente, não constitui prova de tentativa de impedir uma denúncia nem permite concluir que houve uma ordem para ocultar a operação. Entretanto, se houver registros que demonstrem que o bloqueio ocorreu justamente depois de o destinatário questionar a legalidade do contato, o episódio poderá integrar o conjunto de elementos encaminhados para investigação.

O ponto central, portanto, não é o fato de o PL utilizar WhatsApp para fazer campanha. A legislação permite propaganda eleitoral na internet e em aplicativos de mensagens. O problema jurídico potencial está na forma como os destinatários foram alcançados. Se for comprovado que houve disparo em massa para pessoas que não haviam dado consentimento, a prática poderá caracterizar propaganda eleitoral irregular e sujeitar os responsáveis às medidas previstas pela legislação eleitoral. O próprio TSE afirma que disparos em massa implicam o envio de grande quantidade de mensagens para múltiplos destinatários, geralmente de forma automatizada e sem consentimento.
Por isso, a conduta atribuída à estrutura de campanha precisa ser analisada com rigor. Um partido político que pretende ocupar a Presidência da República deve observar as mesmas regras eleitorais impostas aos demais concorrentes. A utilização de uma comunicação aparentemente direcionada a pessoas que não solicitaram o contato, seguida do recrutamento para um grupo organizado de campanha, não deve ser tratada como uma simples estratégia de divulgação se houver comprovação de que os números foram obtidos ou utilizados sem autorização.
Até que sejam identificados os responsáveis pelo disparo e comprovada a origem da base de contatos, entretanto, não é possível afirmar que o PL, Flávio Bolsonaro ou seus dirigentes tenham cometido crime eleitoral. O que existe, diante dos elementos relatados, é uma suspeita de possível irregularidade eleitoral que merece investigação, sobretudo para verificar se houve disparo em massa sem consentimento e se a operação partiu efetivamente de uma estrutura oficial da campanha ou do partido.